Informativo

13 de abril de 2020

IRPJ. Provisões indedutíveis realizadas. Comprovação. Presunção

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2006

PROVISÕES INDEDUTÍVEIS REALIZADAS. COMPROVAÇÃO. Presumem-se realizadas as baixas de provisão cujos registros contábeis indicam ter havido o pagamento ou o parcelamento da perda estimada. Por configurarem despesa legítima do exercício pelo critério de competência fiscal, e pelo fato ainda de não terem transitado pelo resultado, autorizam-se as suas exclusões no LALUR a título de provisões realizadas.

DEDUÇÃO DO LUCRO REAL DE PROVISÕES INDEDUTÍVEIS REALIZADAS. DESNECESSIDADE DE SALDO NA PARTE B DO LALUR. Baixas de provisão por realização não exigem saldo disponível na parte B do LALUR para serem deduzidas do Lucro Real, embora reduzam tal saldo, se existente. Por se tratar de despesas a princípio legítimas do próprio exercício, as provisões realizadas não podem ter suas dedutibilidades vinculadas à existência de saldo na parte B, posto este último limitar apenas a dedução de provisões revertidas.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 30% NO BALANÇO DE INCORPORAÇÃO. Não é possível autorizar compensação de prejuízos acima do limite de 30% em balanços de incorporação por absoluta falta de previsão legal.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2006

Não é passível de correção no curso da fase julgadora a glosa que condicionou a totalidade de exclusões no LALUR a título de provisões baixadas à existência de saldo na parte B.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DE MULTAS DE OFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão cuja espécie vincula os julgamentos do CARF nos termos de seu Regimento Interno, multas de ofício lançadas mesmo após a extinção da empresa por incorporação são devidas pela sua sucessora, em razão do caráter pecuniário da exação. REsp 923012 MG.

ARTIGO 24 DA LINDB. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O art. 24 da LINDB não pode ser aplicado no processo administrativo fiscal para derrogar o disposto nos artigos 100 e 146 do CTN. (Proc. 10380.724500/2010-47, Ac. 1201-003.604, Rec. Voluntário, CARF, – 1ª S, 2ª C,  1ª TO, 10/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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