Informativo

24 de agosto de 2018

Contribuição previdenciária. Hora Repouso Alimentação – HRA. Incidência.

TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

I – O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

II – Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, “a ‘Hora Repouso Alimentação – HRA (…) é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador”, configurando, assim “retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991” (EDcl no REsp 1.157.849/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin,  DJe de 26/05/2011).

III – No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/05/2011; AgRg no REsp 1449331/SP, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05/05/2016, DJe 13/05/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

IV – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122223/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j.  07/08/2018, DJe 13/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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