Informativo

Notícias STF, 24 de agosto de 2018

Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal.

O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O colegiado entendeu que, por estar suspensa a pretensão punitiva durante o período em que estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito, também fica suspenso o prazo prescricional. Permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade. Segunda Turma.

Informativo STF 911

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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