Informativo

6 de setembro de 2018

Tributos devidos. Responsabilidade solidária. Função de gerência de terceiro não integrante do quadro societário. Hipótese.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2010

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA.

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, conforme o art. 17, do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação da Lei n° 9.532, de 1997, não se admitindo alegações genéricas.

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

A apreciação de questionamentos relacionados à ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

Comprovada a função de gerência de terceiro não integrante do quadro societário, a quem foi outorgado poderes de administração da pessoa jurídica, correta sua inclusão como responsável solidário pelos tributos devidos pela empresa irregularmente dissolvida e que agido com infração de lei.  (Proc. 16095.720132/2013-11, Ac. 3401005.167, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 24/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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