Informativo

21 de setembro de 2018

Contribuição previdenciária. Retenção. Obrigação acessória.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Data do fato gerador: 14/12/2009

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida? obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na administração previdenciária.

Constitui infração deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.  (Proc. 15586.001362/2009-06, Ac. 9202006.635, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, j. 21/03/2018)

 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 31/03/2008 a 31/03/2008

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. BASE LEGAL. EXISTÊNCIA.

A multa aplicada à recorrente está amparada sim em dispositivo de lei, mais especificamente no art. 30, inc. I, alínea a, da Lei 8212/91, segundo o qual a empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores a seu serviço, estando claramente definido nos arts. 92 e 102, respectivamente, os valores variáveis das multas e o seu reajustamento de acordo com os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO. RICARF.

1. A fim de evitar decisões conflitantes e de propiciar a celeridade dos julgamentos, o Regimento Interno deste Conselho (RICARF) preleciona que os processos podem ser vinculados por conexão, decorrência ou reflexo.

2. Dentro desse espírito condutor, deve ser replicado ao presente julgamento, relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento dos processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constituem em questão antecedente ao dever instrumental.

3. No PAF principal, e no que toca ao mérito do recurso (a legalidade da PLR), este Conselho, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário, resultado este a ser replicado no presente julgamento. (Proc. 19515.001050/2008-06, Ac. 2402006.517, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 09/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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