Informativo

26 de outubro de 2018

IRPJ. Sonegação elevada. Escrita imprestável. Necessidade de prova. Tributação pelo lucro real e não arbitrado.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2010

SONEGAÇÃO ELEVADA. ESCRITA IMPRESTÁVEL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. PROCEDÊNCIA.

O argumento de que o volume elevado da receita omitida caracteriza escrituração imprestável carece de demonstração empírica da imprestabilidade. A despeito disso, o argumento sugere que a contabilidade

gradativamente se torna imprestável na medida em que o contribuinte aumenta sua sonegação. Ou seja, segundo esse raciocínio, haveria um processo de tendência à imprestabilidade, tendência essa que, avançando junto com o acréscimo da sonegação, concretiza-se em imprestabilidade efetiva a partir de um determinado momento em que a sonegação atinge certo nível (não obstante, indefinido), ainda que ausentes sinais exteriores inequívocos da inutilidade da escrita, mormente diante da relevante circunstância segundo a qual o próprio contribuinte continua a efetuar registros contábeis. Nesse cenário, caso se admita que a sonegação elevada pode tornar a escrita definitivamente imprestável a partir de um determinado volume de receita sonegada, cabe atribuir a responsabilidade pelo defeito ao contribuinte, que deveria anunciar à Fiscalização que a contabilidade é inútil, de acordo com o dever de colaboração que ao contribuinte se impõe. De modo algum deve-se favorecer o infrator com a própria torpeza, subtraindo-o da incidência dos ônus que recaem exclusivamente sobre aquele pratica o ato ilegal. Considerar que o Fisco errou por não ter desclassificado a escrita, que, se imprestável estivesse, assim estaria por culpa do infrator, é o mesmo que pretender atribuir ao lesado o erro derivado da confiança na aparência.  (Proc. 10280.723623/2013-31, Ac. 9101003.652, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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