IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
Exercício: 2003
INSUFICIÊNCIA RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. RECURSO DEVOLVENDO APENAS UM FUNDAMENTO.
Resta caracterizada a insuficiência recursal na medida em que o recurso, ainda que demonstre a divergência na interpretação da legislação tributária em face de um dos fundamentos autônomos e independentes, não se mostra apto a afastar os demais fundamentos autônomos e independentes presentes no recurso.
TRIBUTAC?A?O EM BASES UNIVERSAIS. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. DUPLA TRIBUTAC?A?O. CONVENC?A?O BRASIL-ARGENTINA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAC?A?O. SEDE ANTERIOR NO URUGUAI.
Os resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha sede no Uruguai não são afetados por acordo internacional firmado entre Brasil e Argentina.
TRIBUTAC?A?O EM BASES UNIVERSAIS. LUCRO AUFERIDO POR CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAC?A?O.
Os lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanc?o no qual tiverem sido apurados.
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS EXTERIOR. RESERVA LEGAL.
Demonstrado que a legislação de origem, vigente no país de origem da controlada no exterior, exige reserva legal de lucros, o correspondente montante não deve ser adicionada à base de cálculo do tributo brasileiro. (Proc. 16561.000204/2007-18, Ac. 9101003.650, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, j. 04/07/2018)