Informativo

23 de novembro de 2018

Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e de Cofins. Prescrição. Repetição do indébito. Compensação.

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

1 – Recurso de apelação interposto pela União não conhecido, porquanto:

(a) se trata de contestação;

(b) a argumentação desenvolvida não se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida.

2 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 3 – Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos tributos recolhidos a maior nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

4 – Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação e/ou dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer:

(a) por iniciativa do contribuinte,

(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,

(c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

5 – No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007, incluído pela Lei n.º 13.670 /2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

6 – Apelação da União não conhecida. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida. (Ap.RN 5013545-55.2014.4.04.7100, TRF4, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 21/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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