Informativo

30 de novembro de 2018

Cessão de crédito de título judicial. Crédito-prêmio de IPI. Compensação tributária. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Inaplicabilidade. Sucessão processual. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

A Segunda Turma deste Tribunal Superior, há muito, tem decidido pela possibilidade da sucessão processual, na fase de execução, na hipótese de o crédito-prêmio de IPI ser objeto de cessão para terceiros. Para tanto, invoca o art. 567, II, do CPC/1973 (“Podem também promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”); regra atualmente contida no art. 778 do CPC/2015. A Primeira Turma, por sua vez, avança quanto à natureza do crédito objeto da cessão para dar a melhor interpretação à controvérsia. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela possibilidade de sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de precatórios (art. 567 do CPC/1973), essa conclusão não pode ser estendida à cessão de crédito, cuja certificação declaratória de existência está contida no título judicial, sem a estipulação do quantum debeatur e, principalmente, quando esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). De fato, tendo a cessão de crédito o fim de oportunizar à cessionária a compensação de créditos tributários, não se pode ignorar que a sentença transitada trata de estímulo fiscal, cuja condição de existência é a exportação. Autorizar a utilização nessa hipótese é chancelar manobra jurídica com o fim de burlar a legislação tributária tanto referente ao estímulo fiscal, quanto à compensação tributária prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, pois o termo “crédito” contido no referido artigo, desde sua redação original, e o “crédito judicial com trânsito em julgado” não englobam todo e qualquer crédito que o requerente queira opor à Fazenda Nacional, pois, obrigatoriamente, deve-se perquirir sobre a natureza da obrigação originadora do crédito. Aliás, o art. 286 do Código Civil dispõe, expressamente, que o “credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (…)”. Assim, é impossível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela cessionária.  (EREsp 1.390.228-RS, STJ, 1ª S, Rel. Min. Gurgel de Faria, vu, j. 26/09/2018, DJe 25/10/2018)

Informativo STJ n. 0636

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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