Informativo

17 de junho de 2022

IOF. Contrato de conta corrente. Gestão de caixa único (“cash pooling”). Não incidência. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2006

IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). CONTA CORRENTE. GESTÃO DE CAIXA. INOCORRÊNCIA DE MÚTUO EM SENTIDO ESTRITO. ANALOGIA. VEDAÇÃO. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, inteligência desinente do § 1º do art. 108 e do art. 110 do Código Tributário Nacional.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

Ano-calendário: 2006

IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – AFAC CARACTERIZADO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO INCIDÊNCIA. Os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC) não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes a serem potencial ou efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária.

IOF. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MÚTUO. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO (“CASH POOLING”). MATERIALIDADES DIVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA. O contrato de conta corrente é instrumento hábil para operacionalizar a gestão de caixa único (“cash pooling”) no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as transferências dele decorrentes com aquelas relacionadas a contratos de mútuo abrangidas pela hipótese de incidência do IOF. Os recursos financeiros que circulam entre as contas das empresas do grupo e, em especial, a gestão de recursos por meio de conta corrente, não necessariamente constituem a materialidade do imposto sobre operações de crédito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por força do art. 19-E da lei 10.522/02, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos e Ronaldo Souza Dias. O conselheiro Gustavo Garcia Dias dos Santos acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. (Proc. 10980.726938/2011-81, Ac. 3401-010.529 – 3ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 1ª TO, 15/12/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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