Informativo

7 de dezembro de 2018

IRPJ e CSLL. Lucros no exterior. Acordos de bitributação. Tributação.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ.

Ano-calendário: 2008

LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS POR CONTROLADA NÃO SEDIADA EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. JULGAMENTO DO STF PROFERIDO NA ADI N° 2.588. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE LUCRO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.

“No julgamento da ADI 2.588/DF, o STF reconheceu, de modo definitivo, (a) que é legítima a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.15835/2001 relativamente a lucros auferidos por empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida (= países considerados   “paraísos fiscais “)? e (b) que não é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por empresas coligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não considerados “paraísos fiscais “). Quanto às demais situações (lucro auferidos por empresas controladas sediadas fora de paraísos fiscais e por empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais), não tendo sido obtida maioria absoluta dos votos, o Tribunal considerou constitucional a norma questionada, sem todavia, conferir efeitos erga omnes e vinculantes a essa deliberação” (Recurso Extraordinário n°. 541.090).

LUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE.

“Independentemente de sua amplitude, o artigo 74 da MP n° 2.15835/01 vai ao encontro das regras criadas em vários países em sintonia com o fenômeno da transparência fiscal internacional. Trata-se de normas antielisivas específicas que possuem a finalidade de evitar o diferimento da tributação dos lucros de empresas qualificadas como controlled foreign corporations (CFC). A lei tributa uma renda ficta da própria pessoa jurídica brasileira (a empresa residente). Em outras palavras, ela olha para a empresa residente e, sopesando o fato de que esta possui participação societária em outra empresa que apurou lucro no exterior, assume que há disponibilidade da renda e determina que se tribute como lucro da empresa brasileira um determinado valor estimado com base no lucro apurado pela empresa no exterior. Não se trata de “dividendos presumidos”. Por isso, inexiste ofensa aos acordos de bitributação tanto nos dispositivos que tratam de lucros de empresas quanto naqueles que tratam de dividendos “. (Acórdão CARF n°. 1401001.526)

LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA SITUADA NA DINAMARCA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA FIRMA DINAMARQUESA. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO DE TAIS LUCROS NO BRASIL ANTES DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.

Restando comprovado que a controlada dinamarquesa teria se transformado em sociedade anônima antes do fato gerador, segundo a legislação de seu país de domicílio, deve-se aplicar a norma veiculada no item 5 do artigo 23 da convenção internacional celebrada entre o Brasil e a Dinamarca, devendo-se cancelar o lançamento.

APURAÇÃO DOS LUCROS DA CONTROLADA NO EXTERIOR. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM.

O lucro auferido no exterior, por filiais, sucursais, controladas ou coligadas, deverá ser apurado por demonstrativos financeiros elaborados segundo as normas da legislação do país de seu domicílio. Apenas no caso de sua inexistência, o lucro será apurado de acordo com as normas tributárias brasileiras.

LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. MONTANTE A SER ADICIONADO.

A tributação dos lucros da sucursal/controlada sediada no exterior é realizada mediante a sua adição ao lucro líquido da pessoa jurídica matriz/controladora sediada no Brasil: integralmente, quando se tratar de sucursal? ou na proporção da participação da controladora no capital social da controlada, conforme o método da equivalência patrimonial. O montante a ser adicionado ao lucro líquido da matriz/controladora brasileira é o lucro auferido no exterior antes da incidência de tributação alienígena que seria equivalente ao IRPJ e à CSLL brasileiros.

DIVERGÊNCIA NA INFORMAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONFRONTO COM DIPJ. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DÚVIDA DA BASE TRIBUTÁVEL.

Diante de alegação de equívoco na informação prestada, e divergente da DIPJ, caberia investigação do auditor fiscal para apurar a correta base tributável, principalmente quando são apresentados demonstrativos com resultados diferentes, e força probante semelhante.

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.

Os valores comprovadamente pagos no exterior, por meio de parecer demonstrando que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado, assim como a consularização dos comprovantes, devem ser utilizados para compensar os tributos devidos, incidentes sobre este lucro.

PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA INFORMADOS EM DIPJ E DESCONFIRMADOS EM PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ACERCA DE TAL DESCONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DESTE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA EM LANÇAMENTO SUPERVENIENTE AFETO AO MESMO ANOCALENDÁRIO.

O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL somente podem ser aproveitados em lançamento fiscal quando inexiste controvérsia em relação a sua efetiva existência. Logo, enquanto não desconstituído o lançamento confeccionado para desconfirmar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL informados pelo contribuinte em DIPJ, é evidente a impossibilidade do aproveitamento de tais valores em lançamento superveniente.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.

A multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à incidência de juros moratórios até sua extinção pelo pagamento.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL

Ano-calendário: 2008

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL À CSLL.

Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Efeitos retroativos da Lei n. 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa.  (Proc. 16643.720059/2013-15, Ac. 1302003.149, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 16/10/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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