Informativo

29 de setembro de 2023

IRPJ e CSLL. Perdas razoáveis. Combustíveis. Dedutibilidade. Comprovação. Portaria ANP

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2023, seção 1, página 122)  

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.
As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração da CSLL, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. PERDAS RAZOÁVEIS. COMBUSTÍVEIS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. PORTARIA ANP.
As perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 46, inciso V; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, inciso I do art. 303 do Anexo; Resolução ANP nº 884, de 5 de setembro de 2022.

SC Cosit nº 223/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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