Informativo

14 de dezembro de 2018

IRPJ e CSLL. Planos de previdência complementar. Custeio. Contribuições extraordinárias. Dedutibilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –  IRPJ.

Ano-calendário: 2014

IRPJ. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESPESAS NECESSÁRIAS.

As despesas incorridas pelo patrocinador a título de “contribuições extraordinárias” destinadas ao custeio de déficits de planos de previdência complementar, ocorridas nos termos de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) homologado pela PREVIC, são necessárias e, portanto, dedutíveis, não estando sujeitas ao limite previsto no artigo 361 do RIR/99.

CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.

Por se tratar de exigência reflexa, realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento de IRPJ aplica-se à CSLL.  (Proc. 11080.721652/2017-10, Ac. 1201002.665, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 21/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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