Informativo

21 de dezembro de 2018

IPI. Saída física do produto do estabelecimento do fabricante. Roubo da mercadoria. Operação mercantil não concretizada. Fato gerador. Não configuração.

DESTAQUE

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR.

Discute-se se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. Importante destacar que a controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. Portanto, na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. (EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vu, j. 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Informativo STJ 638

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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