Informativo

8 de abril de 2022

IRPJ e CSLL. Despesas com aluguel de aeronaves. Dedutibilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2002

DESPESAS COM ALUGUEL DE AERONAVES. Ainda que atendam às exigências de necessidade, normalidade e usualidade previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64, as despesas com aluguel de aeronaves incorridas pelo sujeito passivo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando a utilização da aeronave estiver intrinsecamente relacionada à produção ou à comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.249/1995, necessitando, portanto, de os autos retornarem ao Colegiado “a quo”, para a respectiva vinculação ou não ao dispositivo legal. (Proc. 18471.000590/2007-74, Ac. 9101-006.020 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 09/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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