ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2002
DESPESAS COM ALUGUEL DE AERONAVES. Ainda que atendam às exigências de necessidade, normalidade e usualidade previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64, as despesas com aluguel de aeronaves incorridas pelo sujeito passivo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando a utilização da aeronave estiver intrinsecamente relacionada à produção ou à comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.249/1995, necessitando, portanto, de os autos retornarem ao Colegiado “a quo”, para a respectiva vinculação ou não ao dispositivo legal. (Proc. 18471.000590/2007-74, Ac. 9101-006.020 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 09/03/2022)