Informativo

Notícias RFB, 28 de dezembro de 2018

Programa de regularização tributária. Formas de quitação do débito. Vinculação obrigatória à legislação específica.

Solução de Consulta Cosit nº 274, de 19 de dezembro de 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 45)  

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FORMAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CONSOLIDADO.
A quitação de dívida tributária mediante adesão à programa especial de regularização tributária, como o instituído pela Medida Provisória nº 766, de 2017, deve ser operada exclusivamente nas regras dispostas na norma específica que o instituiu, vez que não é permitido ao sujeito passivo a combinação de normas para obtenção de condições mais benéficas de quitação, por implicar novo regime não pretendido pelo legislador;
A redução da multa de ofício de que trata o inciso I do art. 6º da Lei 8218, de 1991, que possui como umas das condicionantes ser o crédito passível de compensação, não se aplica aos abatimentos de débitos com créditos de prejuízos fiscais, vez que estes não ostentam natureza de compensação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §6º do art. 150 da CF/88; art. 155-A do CTN; art. 6º, I, da Lei 8.212, de 1991; art. 44 da Lei 9430, de 1966; MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º; e arts. 74 e 76 da IN RFB nº 1717, de 2017

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97565

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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