Informativo

4 de janeiro de 2019

ISSQN. Tributo direto ou indireto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. BIBLIOTECA DIGITAL. STREAMING DE LIVROS. IMUNIDADE CULTURAL. ART. 150, INCISO VI, D , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NO ITEM 1.09 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1973 DE PORTO ALEGRE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTERIOR À NORMA QUE INCLUIU O SERVIÇO NA LISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE TRIBUTO DIRETO. POSSIBILIDADE.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que o ISSQN pode configurar tributo direto ou indireto, a depender da situação. No caso, direto, porque incidente sobre aquilo que é pago pelos tomadores do serviço à demandante, inexistindo transferência do ônus financeiro ao consumidor. Possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Recurso de integração e não de substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (EDcl 70079729612, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar