Informativo

11 de janeiro de 2019

IRPJ e CSLL. Despesas com rateio. Requisitos para a dedutibilidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  – IRPJ.

Ano-calendário: 2011

NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.

Não é nulo o procedimento administrativo fiscal que utiliza-se de vários argumentos para constituir o crédito tributário, mesmo sendo um destes argumentos não aplicável ao contribuinte fiscalizado.

IRPJ E CSLL. DESPESAS COM RATEIO. REQUISITOS.

Para que seja admitido o aproveitamento de despesas rateadas entre empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, devem ser cumpridos e comprovados pela entidade:

(i) que as despesas correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas ou incorridas?

(ii) que os critérios de rateio sejam razoáveis e objetivos, devendo estar alinhados com o preço real do serviço prestado?

(iii) que o rateio seja previamente formalizado entre as partes, através de instrumento contratual, em que reste previsto expressamente os critérios, formas de remuneração e justificativas para que as despesas sejam rateadas?

(iv) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe?

(v) que a empresa descentralizada, beneficiária dos bens e serviços, aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio? e

(vi) que a contabilidade das entidades envolvidas reflita de forma fidedigna as operações.

Não sendo comprovado algum destes requisitos, correta é a glosa da despesa pela fiscalização.  (Proc. 10855.721449/2016-83, Ac. 1302003.219, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 20/11/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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