IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –IRPJ.
Ano-calendário: 2012
PROCESSUAL – ADMINISTRATIVO – RECURSO DE OFÍCIO – DESCABIMENTO
Não se conhece, a teor dos preceitos do art. 34 do Decreto 70.235/72, de recurso de ofício interposto em processo em que não foi constituído crédito tributário tendo ocorrido, tão só, a redução de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
GLOSA DE DESPESAS – COMPROVAÇÃO – NOTAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
Apresentadas notas fiscais e notas de débito que atendam aos requisitos preconizados pela legislação de regência, a sua desconsideração só será permitida, para fins de glosa de despesa, se a fiscalização comprovar a sua inidoneidade, ônus probatório que se impõe por força dos preceitos do art. 9, §§ 1º e 2º da Lei 8.981/94, do art. 142 do CTN e em razão do princípio da verdade material.
GLOSA DE DESPESAS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
Nos casos em que as notas fiscais exibidas não preencham, a totalidade, os requisitos formais necessários à individualização e identificação dos serviços nelas descritos, de sorte a não se considerá-las, per se, hábeis (ainda que idôneas) a comprovar a prestação de serviços, a apresentação de documentos adicionais suficientemente claros autoriza a dedução das respectivas despesas, o mesmo não se verificando em relação aos casos em que nenhum outro elemento for trazido aos autos. (Proc. 16327.720956/2017-35, Ac. 1302-003.997, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 15/10/2019)