Informativo

8 de novembro de 2019

Prova. Nota fiscal que atende aos requisitos legais. Presunção de legitimidade.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA –IRPJ.

Ano-calendário: 2012

PROCESSUAL – ADMINISTRATIVO – RECURSO DE OFÍCIO – DESCABIMENTO

Não se conhece, a teor dos preceitos do art. 34 do Decreto 70.235/72, de recurso de ofício interposto em processo em que não foi constituído crédito tributário tendo ocorrido, tão só, a redução de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

GLOSA DE DESPESAS – COMPROVAÇÃO – NOTAS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Apresentadas notas fiscais e notas de débito que atendam aos requisitos preconizados pela legislação de regência, a sua desconsideração só será permitida, para fins de glosa de despesa, se a fiscalização comprovar a sua inidoneidade, ônus probatório que se impõe por força dos preceitos do art. 9, §§ 1º e 2º da Lei 8.981/94, do art. 142 do CTN e em razão do princípio da verdade material.

GLOSA DE DESPESAS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.

Nos casos em que as notas fiscais exibidas não preencham, a totalidade, os requisitos formais necessários à individualização e identificação dos serviços nelas descritos, de sorte a não se considerá-las, per se, hábeis (ainda que idôneas) a comprovar a prestação de serviços, a apresentação de documentos adicionais suficientemente claros autoriza a dedução das respectivas despesas, o mesmo não se verificando em relação aos casos em que nenhum outro elemento for trazido aos autos. (Proc. 16327.720956/2017-35, Ac. 1302-003.997, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 15/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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