Informativo

18 de janeiro de 2019

IRPJ e CSLL. Exclusão da parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOPOLO S/A, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 230e):

APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL APLICADO. INFLAÇÃO.

É correta a tributação pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido dos rendimentos das aplicações financeiras, considerando-se como tal tudo quanto se acrescenta ao valor nominal aplicado, independentemente da eventual inflação.

Opostos embargos de declaração, foram improvidos (fls. 256/260e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional e 57 e 65, § 1º, da Lei n. 8.981/95, alegando-se, em síntese, que a correção monetária, por não gerar riqueza nova e meramente conservar o valor facial do capital já constituído, não configura hipótese material de tributação pelo imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido. Com contrarrazões (fls. 364/369e), o recurso foi admitido (fl. 380e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 411/413e, pelo conhecimento e provimento do recurso. Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

1 – Interpretando a Lei nº 7.689/88, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou-se no entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.

2 – Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem.

3 – Embargos de divergência rejeitados. (EAg 1.019.831/GO, 1ª S, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,  j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.

1 – É cediço na Corte que: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula n.º 168/STJ).

2 – O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 21/10/2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de 04/12/2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01/08/2006; REsp 610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05/09/2005; e AgRg no REsp 409384/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 27/09/2004).

3 – A correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação.

4 – Os precedentes assentam que:

(a) esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras;

(b) o chamado lucro inflacionário não realizado não é lucro real. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo;

(c) o artigo 43, do CTN, estabelece que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, não é aumento de capital;

(d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica;

(e) as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado, que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido; e

(f) a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital.

5 – Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 436.302/PR, 1ª S, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 197).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. COMPENSAÇÃO. LIMITES IMPOSTOS PELAS LEIS Nº 9.032/95 E 9.129/95. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.

A Lei nº 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, sendo considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

Esta contribuição não pode incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras.

A base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica é o lucro real que é o lucro líquido no exercício composto pelas adições, exclusões, compensações previstas e autorizadas pela legislação de regência, não se incluindo o lucro inflacionário. Precedentes jurisprudenciais.

Os valores indevidamente recolhidos podem ser compensados com parcelas devidas a título de contribuição social sobre o lucro, respeitando-se os limites impostos pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, a partir da entrada em vigor destas.

No período de incidência da taxa SELIC, não podem ser aplicados cumulativamente os juros moratórios e compensatórios. Recurso parcialmente provido. (REsp 415.761/PR, 1ª T, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 27/08/2002, DJ 21/10/2002, p. 287).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO.

Alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Não ocorrência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.302.463/RJ, 1ª T, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01/04/2014, DJe 11/04/2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.

(…)

3 – É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.

(…)

6 – Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp 1.505.719/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/10/2015, DJe 03/02/2016).

RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. ART. 148  DO  CTN.  AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 332 E 333 DO CPC. AFERIÇÃO DA VALIDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA Nº 7 DO  STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO INFLACIONÁRIO.  NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

(…)

5 –  O  entendimento desta Corte sobre o tema é no sentido de que a base de cálculo do imposto de renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário. É que a correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente a restauração dos efeitos corrosivos da inflação. Precedentes.

6 – Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1.327.157/PE, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01/12/2015, DJe 09/12/2015).

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras da Impetrante, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e do verbete sumular n. 105/STJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2017.

(REsp 1.574.231 – RS (2015/0314679-7), Rel. Min. Regina Helena Costa)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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