Informativo

25 de janeiro de 2019

Contribuição previdenciária. Caracterização de segurado empregado. Prerrogativa da fiscalização.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.

A fiscalização possui a prerrogativa de caracterizar o trabalhador como segurado empregado quando verificados os requisitos legais inerentes à essa modalidade de prestação de serviços pela pessoa física.

CONTRATAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE E SONEGAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.

Caracteriza fraude e sonegação, ensejadoras da qualificação da multa de ofício, a contratação de segurados empregados por intermédio de interpostas pessoas jurídicas que constitui a contratação de segurados empregados por intermédio de interpostas pessoas jurídicas.

FATOS GERADORES DECLARADOS EM GFIP. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.

Não procede a autuação mediante a qual se consolida o lançamento de crédito tributário decorrente de fatos geradores declarados em GFIP.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO.

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela legislação.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARRECADAÇÃO MEDIANTE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS.

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.

Recurso Voluntário Negado.  (Proc. 10830.727656/2013-87, Ac. 2202004.867, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 06/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar