CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO.
A fiscalização possui a prerrogativa de caracterizar o trabalhador como segurado empregado quando verificados os requisitos legais inerentes à essa modalidade de prestação de serviços pela pessoa física.
CONTRATAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS POR INTERMÉDIO DE INTERPOSTAS PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE E SONEGAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Caracteriza fraude e sonegação, ensejadoras da qualificação da multa de ofício, a contratação de segurados empregados por intermédio de interpostas pessoas jurídicas que constitui a contratação de segurados empregados por intermédio de interpostas pessoas jurídicas.
FATOS GERADORES DECLARADOS EM GFIP. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Não procede a autuação mediante a qual se consolida o lançamento de crédito tributário decorrente de fatos geradores declarados em GFIP.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela legislação.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARRECADAÇÃO MEDIANTE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
Recurso Voluntário Negado. (Proc. 10830.727656/2013-87, Ac. 2202004.867, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 2ª TO, j. 06/12/2018)