Informativo

13 de setembro de 2019

Contribuições previdenciárias. Seguro de vida coletivo. Ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não incidência.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/11/2000 a 30/06/2006

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA CARF 99. DECADÊNCIA ART. 150, §4ª DO CTN.

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ Nº 2119/2011 APROVADO PELO MINISTRO DA FAZENDA. ART. 62, §1º, II, C DO RICARF.

Não incide contribuição previdenciária sobre valor pago à título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência ou não de convenção ou

acordo coletivo de trabalho. (Proc. 35564.005332/2006-83, Ac. 9202008.026, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 2ª T, j. 23/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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