Informativo

25 de janeiro de 2019

IRPJ e CSLL. Correção monetária e juros moratórios (SELIC) recebidos na devolução de depósitos judiciais ou repetição de indébito. Não incidência.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITOS FUTUROS. PROVIMENTO CONDICIONAL. INCABIMENTO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de modo que deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais. 2. Não se pode cogitar de extensão da decisão aos futuros créditos que eventualmente venham a ser reconhecidos ou depositados judicialmente, por envolverem eventos futuros e incertos. (AC 5056062-79.2017.4.04.7000,  TRF4, 2ª T, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/12/2018)

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF-4.

1 – O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta.

2 – Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

3 – Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Precedentes desta Corte.

2 – A partir do julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000, fica evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda – IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

3 – Assim restou ementada a referida Arguição: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, ‘C’, AMBOS DA CF.

1 – A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24/10/2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte.

2 – A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o entendimento do STJ, em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73).

3 – Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL.

4 – No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial.

5 – A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF.

6 – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.   (AIn 5025380-97.2014.404.0000, TRF4, Corte Especial, Rel. Min. Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 28/10/2016).”

4 – As verbas auferidas a título de SELIC, não constitui renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir imposto ou contribuição. Na hipótese, a taxa SELIC, que, da mesma forma como ocorre na repetição de indébito, não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja ele de juros ou correção monetária, uma vez que já comporta atualização monetária e juros. E esses juros, sem nenhuma dúvida, correspondem a juros de mora. (Ap.RN 5020316-35.2017.4.04.7200, TRF4, 2ª T, Rel. Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 19/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DECORRENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE VALORES RECEBIDOS VIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular alegando omissão no acórdão quanto a pretensão formulada no sentido de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios via repetição de indébito.

II – A matéria tratada nos autos – incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito -, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1063187, Tema 962/STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, sob o regime de repercussão geral.

III – A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no sentido de que “na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Corte Especial,  Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi,  j. 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes.

IV – Conforme entendimento desta Corte: “Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1610028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017).

V – É necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.

Precedentes: AgInt no REsp 1609894/RS, 2ª T, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, 1ª T, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, j.  14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl no AgInt no REsp 1687596/SP, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/08/2018, DJe 20/08/2018.

VI – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp 1474323/PR, STJ, 2ª T,  Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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