Informativo

15 de fevereiro de 2019

ICMS. Exportação. Transferência e aproveitamento do saldo credor. Possibilidade. Correção monetária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE.

A decisão singular que concede a ordem em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. As limitações e restrições impostas pelo Regulamento Estadual do ICMS, Lei Estadual nº 37.699/97, para transferência e aproveitamento de créditos fiscais acumulados nas operações de exportação, não subsistem frente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de aplicação plena do art. 25, § 1º, da Lei Complementar 87/96. O direito de transferência do saldo remanescente a outros contribuintes do mesmo Estado não pode ser vedado por regulamento local. Precedentes jurisprudenciais.

SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. (RN 70079886594, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 18/12/18)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. ART. 25, § 1º, DA LC Nº 87/96 (LEI KANDIR). AUTOAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/97 (RICMS/RS).

São ilegais as restrições ao aproveitamento de crédito que está disciplinada no Decreto n. 37.699 e impede o contribuinte a utilizar integralmente o saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 25, § 1º da LC 87/96 tem eficácia plena, não podendo o direito de transferência do saldo remanescente a outros contribuintes do mesmo Estado ser restringido ou vedado pela legislação local. (ut ementa do Acórdão da Apelação e Remessa Necessária nº 70070029814, julgadas pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Uma vez comprovada pela empresa impetrante a existência de saldo credor de ICMS decorrente da realização de operações de exportação, incide à espécie o disposto no art. 25, § 1º, inc. II, da LC nº 87/96, a autorizar o aproveitamento da totalidade dos créditos acumulados a tal título. Precedentes desta Corte e do STJ.

SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (RN 70077787430, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 29/11/18)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. ART. 58 DO RICMS/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO.

1- A Lei Complementar nº 87/96 prevê tratamento privilegiado ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, consoante definem os 3º e 25, da Lei Complementar nº 87/96. E o Superior Tribunal de Justiça entende que é autoaplicável a regra do art. 21, § 1º, da LC 87/96. O art. 25 da LC nº 87/96 permite a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS atinentes às exportações, na proporção que as saídas isentas “representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento” quanto a contribuintes localizados no Estado (inciso I), bem como a transferência de saldo remanescente a terceiros, está condicionada à emissão de documento que reconheça o crédito pela autoridade (inciso II). Dessa forma, não pode, o ESTADO, por intermédio de Decreto, impor qualquer outra limitação, inserindo-a no Regulamento do ICMS-RS que, por exceder ao facultado na Lei Complementar, traduz-se como ilegal. Art. 58 do RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/97) que, extrapolando sua competência, acabou por restringir direito previsto na Constituição Federal e regulamentado por Lei Complementar, advindo daí sua inaplicabilidade. Precedentes desta Corte e do STJ.

2- Acresça-se a isso que, no caso, o ESTADO sequer aponta a existência de débito tributário que supere o crédito decorrente das exportações, o que poderia levar ao indeferimento do pedido pela constatação de inexistência ou da pouca probabilidade de sobrar saldo credor a ser transferido a terceiros, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

3- Frise-se, ainda, que, em razão da natureza declaratória do mandado de segurança preventivo, compete aos órgãos da administração tributária a apuração do crédito passível de compensação, creditamento e transferência.

APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Ap. RN 70079218178, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 14/11/18)

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO RICMS DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE EXPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LC 87/96. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CTN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

1- A limitação imposta ao impetrante não decorre de lei formal, mas sim de Decreto Executivo, o que importa verdadeira ofensa ao princípio da legalidade. Dessa forma, diante da ausência da norma legal competente a definir a limitação do direito de transferência a terceiros do crédito fiscal em pauta, hígida a sentença que acolheu a pretensão do impetrante, garantindo seu direito de transferir, sem restrições, o saldo credor de ICMS, decorrente de exportação, com o consequente afastamento de quaisquer medidas coativas ou punitivas por parte do impetrado.

2- Em princípio, não cabe correção monetária sobre os créditos provindos das diferenças do ICMS nos serviços de exportação, ante a ausência de previsão legal. Todavia, se a demora no aproveitamento dos créditos se dá por empecilho da Fazenda Pública, cabível a incidência de correção monetária. Nos autos, restou caracterizada a hipótese excepcionada pelo STJ, no sentido de ser cabível a incidência de correção monetária quando a demora no aproveitamento de tais créditos se der por empecilho da Fazenda Pública, merecendo ser provido o recurso do impetrante.

3- Quanto ao índice de correção monetária, conforme definido pelo STJ, no julgamento do Tema 905, deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo em vista que adotada pelo ente tributante para cobrança de seus tributos, nos termos do disposto no art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRADO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE. UNÂNIME. (Ap. RN 70077207694, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, vu 16/08/18)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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