Informativo

4 de setembro de 2020

Livros contábeis referentes ao ICMS. Contribuinte do ISSQN. Razoabilidade. Ausência

TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS CONTÁBEIS REFERENTES AO ICMS. CONTRIBUINTE DO ISSQN. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA.

1- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.115.792/PB, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou a tese de que “o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuinte, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação”.

2- Em razão dessa compreensão, naquele processo piloto decidiu-se pela validade da obrigação acessória referente à exigência de documento fiscal para acompanhar o deslocamento físico de bens entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (instituição financeira), ao fundamento de que “compete ao Fisco estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”.

3- Na hipótese dos autos, assim como concluíram as instâncias ordinárias, não é razoável exigir de empresa cuja atividade não está sujeita ao ICMS, mas sim ao ISSQN, que faça registros em livros contábeis inerentes à escrituração do imposto estadual (Livros de Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMS e Livro de Inventário).

4- O argumento de que, em tese, a empresa pode vir a praticar um fato gerador de tributo de competência de inclusive de outras Fazendas Públicas não é justificativa plausível para que ela mantenha a escrituração contábil estabelecida para cada ente federativo.

5- A majoração dos honorários advocatícios quando do julgamento do recurso especial, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, in casu, guarda razoabilidade e proporcionalidade com o trabalho realizado no âmbito recursal.

6- Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1718539-MS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 10/08/2020, DJE 24/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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