Informativo

22 de fevereiro de 2019

Classificação de mercadorias. Normas. Atividade jurídica. Atividade técnica. Diferenças.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/08/2014

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).

Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.

A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RECEPTOR-DECODIFICADOR INTEGRADO (IRD) DE SINAIS DIGITALIZADOS DE ÁUDIO E VIDEO. NCM 8528.71.1.

A classificação correta para Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio é na NCM 8528.71.1_, sendo o oitavo dígito definido a partir da análise do atendimento da descrição do subitem “1”, deslocando-se, em caso de não atendimento, ao subitem “9”.  (Proc. 11762.720096/2015-15, Ac. 3401005.797, Rec. de Ofício, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 30/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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