Informativo

22 de fevereiro de 2019

IR fonte sobre juros pagos em financiamento à empresa vendedora e financiadora das mercadorias importadas. Não transferência à vendedora do equipamento eventual imunidade a que faria jus a compradora.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O JUROS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO.

I – Na origem, a Fundação Faculdade de Medicina, devidamente qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal em São Paulo, com pedido de liminar, pretendendo se eximir do recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre juros de financiamento obtido no exterior e que, por contrato, ficaram por conta da impetrante. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi reformada.

II – No caso dos autos, a impetrante celebrou contrato de financiamento com empresa no exterior – PHILLIPS EXPORT B.V, da qual adquiriu equipamento médico, devidamente autorizada pelo Banco Central.

III – Assim, o Imposto de Renda incidente sobre os juros pagos em financiamento deve ser pago por aquele que recebe estes rendimentos, cuja retenção deve ser realizada pela própria fonte pagadora e que, como consta na sentença, “no caso, por tratar-se de financiamento externo apresenta a particularidade do recolhimento da exação fazer-se conjuntamente com a operação de troca de câmbio” (fl. 148).

IV – No caso, há que se levar em conta que o tributo está a incidir sobre rendimento de capital (juros) pagos em financiamento à empresa vendedora e financiadora das mercadorias importadas pela impetrante.

Assim, o contribuinte do imposto seria a pessoa beneficiária da renda ou do rendimento produzido pelo capital, no caso, a vendedora do equipamento. A impetrante, tão-somente, assumiu, por contrato, a responsabilidade pela retenção do tributo, não podendo transferir à vendedora do equipamento eventual imunidade a que faria jus.

V – De fato, juros pagos, mesmo que a empresa estrangeira, constituem rendimentos sujeitos à tributação do Imposto de Renda porque produzidos no país. Isto posto, incide o tributo ao caso, diante da não abrangência da isenção do Imposto de Renda que a impetrante faz jus àqueles valores de que detém a condição de contribuinte como responsável pelo recolhimento e pela retenção.

VI – Recurso especial provido para denegar a segurança. (REsp 1758893/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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