Informativo

8 de março de 2019

IOF. Exclusão da base de cálculo dos saldos devedores gerados há mais de 05 (cinco) anos. Decadência.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012

CONTRATOS DE ANTECIPAÇÃO DE NUMERÁRIOS PARA FOMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM MERCADORIAS NÃO COMPROVADA À LUZ DOS REGISTROS CONTÁBEIS. MÚTUO FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DO IOF.

O imposto terá como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário, tendo por base de cálculo o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, sobre a qual incidirá a alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 16 do art. 7º do Decreto n.6.306, de 2007.

CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF.

Somente haverá a incidência da alíquota zero na apuração do IOF no caso de o suprimento de recursos ser feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES GERADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.

A legislação do IOF estabelece que a alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) deverá incidir sobre somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, sem o cômputo dos valores referentes a operações anteriores atingidas pela decadência, de acordo com a aplicação do art. 173, I, do CTN.

Recurso Voluntário Provido em Parte. (Proc. 10935.722335/2014-07, Ac. 3301005.646, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 30/01/2019)

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015

OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DE IOF.

O mecanismo de conta corrente mantido entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, pelo qual uma disponibiliza à outra recursos financeiros que deverão ser restituídos ao cabo de prazo determinado ou indeterminado, configura operação correspondente a mútuo sobre a qual incide IOF, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES GERADOS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.

A legislação do IOF estabelece que, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, sua base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, não havendo que se perquirir o momento em que estes foram gerados para fins de expurgar da tributação os decorrentes de recursos entregues há mais de 5 (cinco) anos.

Para demonstrar a regularidade da autuação, basta que o fato gerador mais antigo constante do lançamento ainda não tenha sido fulminado pelo direito de lançar, consoante o regramento contido no art. 173, inciso I, do CTN, nos casos em que não houve pagamento antecipado.

Recurso Voluntário Negado. (Proc. 15504.727141/2017-26, Ac. 3301005.578, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 12/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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