IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF.
Ano-calendário: 2010
IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. AFAC.
As disposições contidas no Parecer Normativo CST n. 17 de 20/08/1984 não podem ser utilizadas como fundamento para descaracterização de AFAC realizado em período posterior á perda de sua eficácia, que se deu com a edição da Instrução Normativa n. 127/88, regulando a mesma matéria, que por sua vez foi revogada pela Instrução Normativa n. 79/2000.
IOF. PAGAMENTO DE DESPESAS DE OUTRAS EMPRESAS. MUTUO.
O adiantamento de recursos de uma empresa a outra, via pagamento de despesas, com obrigação de posterior devolução caracteriza empréstimo. O fato da mutuante, ao invés de enviar os recursos para mutuária, ter pago diretamente as despesas não desnatura a operação de mútuo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO. INCONGRUÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.
É improcedente o lançamento quando a autoridade fiscal, apesar de descrever os fatos apurados de forma razoavelmente clara, não aponta com precisão o seu entendimento quanto aos reflexos tributários dos fatos apontados.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A cobrança das multas lançadas de ofício deve receber o mesmo tratamento dispensado pelo CTN ao crédito tributário.
Recurso Voluntário e Recurso de Ofício Negados. (Proc. 13502.720458/2015-64, Ac. 3301005.530, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 27/11/2018)