Informativo

15 de março de 2019

ITR. Áreas de interesse ecológico. Valor da terra nua – VTN. Requisitos do laudo de avalição.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL –  ITR.

Data do fato gerador: 01/01/2005

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL RPPN.

As áreas de Reserva Legal e de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, para fins de exclusão da tributação do ITR, devem estar averbadas à margem do registro imobiliário do imóvel, à época do respectivo fato gerador.

ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO.

As áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, para serem isentas do ITR, devem ampliar as restrições de uso previstas para as áreas de proteção permanente APP e para as áreas de reserva legal ARL.

Ainda que haja ato do poder público que declare determinada área como de interesse ecológico, caso não haja a imposição de efetivas restrições de uso que ampliem aquelas previstas para as APP e/ou ARL, ou seja, restrições além do manejo sustentável, a dedução da respectiva área para fins de tributação pelo ITR não tem amparo legal.

VALOR DA TERRA NUA VTN.

Para afastar o VTN arbitrado pela fiscalização, exige-se laudo técnico de avaliação do imóvel elaborado de acordo com as normas NBR 14.653 da ABNT. A elaboração dos laudos de avaliação de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas da ABNT lhes conferem maior segurança e credibilidade, inclusive na medida em que a obediência a um mesmo método tende a evitar que se obtenham resultados discrepantes no caso de realização da mesma atividade no caso, a avaliação do imóvel por sujeitos e em momentos distintos, desde que o período base considerado seja o mesmo.

PROVA EMPRESTADA. NCPC 372. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADMISSIBILIDADE.

Satisfeita a condição mais importante para que se dê validade e eficácia à prova emprestada, que é sua sujeição às pessoas dos litigantes como obediência ao contraditório, admite-se que o laudo produzido para fazer prova do valor do imóvel em um dado processo administrativo seja utilizado como prova emprestada em outro que tenha por objeto exigência de tributo incidente sobre este mesmo bem imóvel.  (Proc. 10680.720570/2007-46, Ac. 2402006.916, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 18/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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