PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES FÁTICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 – Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que “os custos que a impetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta com a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação com a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa operacional”, não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de concessão do crédito de PIS e COFINS na forma do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido nos autos do REsp n. 1.221.170, representativo da controvérsia, tendo em vista que tal providência demandaria incurso no substrato fático-probatório dos autos inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2 – Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, 1ª T, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2015.
3 – Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1763878/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2019, DJe 01/03/2019)