Informativo

Notícias RFB, 15 de março de 2019

PIS e Cofins. Licitação pública. Receita bruta é o valor editalício líquido do desconto concedido mediante vantajosa proposta licitatória.

Solução de Consulta Cosit n. 64, de 01 de março de 2019.

(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 17)  

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.
O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.
A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.
Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12; Lei n. 10.833, de 2003, art. 1º.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.
O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.
A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.
Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, art. 12; Lei n. 10.637, de 2002, art. 1º.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando não sejam indicados os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto n. 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB n. 1.396, de 2013, art. 18.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99175

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar