Informativo

15 de março de 2019

PIS não-cumulativo. Receitas das variações cambiais ativas vinculadas à exportação. Imunidade. Reembolso de despesas médicas. Não caracterização como receita.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2003

DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA 33 DO CARF.

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. VARIAÇÃO CAMBIAL NÃO VINCULADA À EXPORTAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO.

À opção da pessoa jurídica, que valerá para todo o ano-calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência (art. 30 da Medida Provisória MP n. 2.15835, de 2001).

PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA VINCULADAS À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

As receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não-cumulativo.

TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.

Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea “b” e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n. 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543B e 543C da Lei n. 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n. 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS.

Os reembolsos de despesas médicas adiantadas pela empresa em nome dos seus empregados, posteriormente lhe sendo devolvidas a tal título, não se constituem em receita, mas sim em mera reposição de valores. Não há, portanto, o ingresso de uma receita nova, que afete o patrimônio da Contribuinte, sendo apenas uma reposição de valor antecipado em favor de terceiros. À luz do conceito de receita estabelecido pelo art. 1º, da Lei n. 10.637/2002, portanto, não haverá a tributação pelo PIS de meros ingressos na empresa que não se constituam no seu faturamento. (Proc. 18471.000267/2005-39, Ac. 9303007.866, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 23/01/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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