Informativo

29 de março de 2019

CND. Antecipação de tutela. Caução seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cabimento.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CND. CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN.

I – O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba-PR que não aceitou o seguro- garantia apresentado para garantir a liminar deferida, devendo ser substituída por Carta Fiança, nos autos da ação anulatória proposta em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão objeto do agravo foi reformada.

II – A partir da edição da Lei Complementar n. 104, de 10/1/2001, que acrescentou o inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, foi autorizada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

III – Nesse panorama, em se tratando de suspensão da exigibilidade conferida via tutela antecipada, onde foi permitida a garantia da execução por seguro-garantia, em conformidade com a nova redação do art. 9, II, da Lei n. 6.830/1980, não se faz impositiva a substituição da garantia por dinheiro, haja vista a prévia concessão da referida tutela antecipada. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 668.389/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/2/2005, DJ 21/3/2005, p. 279 e REsp n. 1.691.824/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.

IV – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1613725/PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j.  19/03/2019, DJe 26/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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