Informativo

22 de setembro de 2023

Fraude à execução fiscal. Hipóteses

Alienação de veículo após inscrição em dívida ativa. Lei Complementar 118/2005. Fraude à execução caracterizada. Alienações sucessivas. Fato irrelevante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Ademais, a ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude. Precedente do STJ. Unânime. (Ap. 0000206-94.2019.4.01.3100 – PJe, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, em sessão virtual realizada no período de 11 a 15/09/2023)

Informativo TRF1 667

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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