Informativo

29 de março de 2019

IRPJ e CSLL. Confusão patrimonial. Grupo econômico de fato. Responsabilidade. Arbitramento de receita. Lançamentos simultâneos. Despesas indedutíveis.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO.

As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, no lançamento tributário ou na decisão, devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS.

A autoridade julgadora está obrigada a manifestar-se expressamente apenas sobre os elementos de prova que fundamentam sua decisão ao deferir ou indeferir o pedido do recorrente.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL.

A confusão patrimonial, ainda que parcial, entre o contribuinte e terceiro relacionado à circunstância que constituiu o fato gerador, dá ensejo à responsabilização tributária deste terceiro com fundamento no interesse comum.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. FATIAMENTO PROPORCIONAL.

A responsabilidade tributária fundamentada no interesse comum tem caráter de solidariedade e não comporta o rateio da responsabilidade entre os responsabilizados, ainda que proporcionalmente à circunstância individual de cada um.

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. MITIGAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A ausência de limites formalmente estabelecidos entre empresas que exercem atividades em cooperação no curso da cadeia produtiva, associada à ausência de clareza material entre o que é individual e o que é comum, dá ensejo à caracterização de um grupo econômico de fato.

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.

As infrações tributárias têm natureza objetiva, de forma que não se pode falar em identidade de desígnios entre elas. Tal fato afasta a possibilidade de uma infração tributária absorver outra, ainda que ambas tenham como objeto o mesmo bem, tutelado pelas respectivas normas sancionadoras. Assim, a infração de deixar de recolher IRPJ e CSLL apurados no final do exercício não absorve a infração de deixar de realizar as antecipações mensais desses tributos.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

ARBITRAMENTO DE RECEITAS. MÉTODO.

É facultado à autoridade tributária utilizar os valores de venda praticados com empresas independentes para efeito de arbitramento da receita do contribuinte perante empresas correlacionadas, quando constatada a utilização de artifício visando a frustrar a apuração da receita efetiva.

Todavia, para efeito do arbitramento, deve haver identidade entre o produto que serviu de parâmetro, vendido à parte independente, e o produto que teve o valor arbitrado, vendido à parte correlacionada.

LANÇAMENTOS SIMULTANEOS. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. OUTROS TRIBUTOS.

No lançamento tributário de IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real, os valores de outros tributos lançados simultaneamente não devem ser consideradas como despesas dedutíveis.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SUBFATURAMENTO.

A emissão de notas fiscais com valores inferiores aos preços praticados é suficiente para caracterizar a fraude que dá ensejo à qualificação da multa de ofício.  (Proc. 10650.721602/2013-26, Ac. 1201002.726, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 20/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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