Informativo

5 de abril de 2019

ISS sobre a locação de bens móveis. Repetição de indébito. Prova necessária.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN. PRECEDENTE: RESP 1.131.476/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1º.2.2010 (JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973). AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 – Não caracteriza violação do art. 535 do CPC/1973, tampouco negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorrera no acórdão em exame.

2 – A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.131.476/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter esta transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los.

3 – Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 592.030/DF, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/03/2019, DJe 01/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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