Informativo

3 de maio de 2019

IRPJ. Lucro real trimestral ou anual. Aplicação da regra geral. Multa agravada e omissão de receita. Não aplicação concomitante.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012, 31/12/2012

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

As nulidades no processo administrativo fiscal são aquelas constantes do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, é válido o lançamento.

Inexiste cerceamento do direito de defesa se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas e sobre tudo pode manifestar-se mediante bem articulada peças impugnatória.

PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.

O julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, sendo, inclusive, defeso utilizar-se do mencionado instrumento para produzir provas para quaisquer das partes. Cabem as partes produzir as provas que sustentam suas alegações, sendo ônus exclusivo da recorrente a produção de prova a respeito do direito que alega possuir.

De acordo com a DRJ, o pedido de diligência e perícia da recorrente deveria ser indeferido, pois as providências seriam desnecessárias para a solução da lide, com base no artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. Não há reparos a fazer a tal decisão, que é fruto da liberdade do julgador, de indeferir diligências desnecessárias, com fundamento em dispositivo processual vigente.

DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL TRIMESTRAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

Não havendo pagamento relativo a determinado fato gerador, o prazo de extinção pela decadência do crédito tributário é o previsto no art. 173, e não do § 4º do art. 150, ambos do CTN.

Na apuração trimestral do Lucro Real, não há que se falar em decadência de fatos geradores dos dois primeiros meses do trimestre, vez que o fato gerador do tributo ocorre apenas ao final do trimestre.

TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DO LUCRO REAL TRIMESTRAL. REGRA GERAL.

Em que pese a opção do contribuinte pela tributação do IRPJ pela sistemática do lucro real anual, por não ter efetuado o recolhimento do imposto referente a janeiro do respectivo ano-calendário, não ter elaborado balancete de suspensão ou redução, aplica-se a regra geral de tributação, qual seja, apuração trimestral.

OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA.

Constitui omissão de receitas a diferença verificada entre o valor de receita apurada por meio de notas fiscais eletrônicas emitidas e os valores efetivamente escriturados.

OMISSÃO DE RECEITA. APROVEITAMENTO DE CUSTOS.

Correta a atuação fiscal que ajusta a receita bruta para contemplar as receitas omitidas, deduzindo todos os custos e despesas constantes da escrituração da autuada.

MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.

A falta de esclarecimentos sobre a regularidade dos lançamentos registrados na contabilidade da Pessoa Jurídica não pode gerar tanto a omissão de receitas quanto a multa agravada. É que a falta de explicação quanto à diferença verificada, no caso, teve consequência específica, que é foi a omissão de receitas.

Além disso, o agravamento da multa é hipótese severa que apenas se mostra possível quando presentes/ausentes atos do contribuinte que venham a tolher ou obstruir o procedimento fiscal efetuado, o que não me parece ter sido o caso dos autos, já que eventuais esclarecimentos, acaso prestados, apenas beneficiariam o contribuinte em virtude de redução parcial ou integral do auto que lhe foi lavrado, além do que, conforme visto, o lançamento foi efetuado a partir de informações e documentos contábeis por ele fornecidos. (Proc. 14098.720019/2017-03, Ac. 1301003.768, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, j. 20/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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