Informativo

14 de junho de 2019

ICMS substituição tributária. Restituição ou compensação do ICMS presumido e o efetivo. Constitucionalidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DO ICMS PRESUMIDO E O EFETIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG DO STF (TEMA 201). DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.

1 – Consoante Recurso Extraordinário nº 593.849/MG do STF (Tema 201), descabe a compensação administrativa, devendo o contribuinte pagar o ICMS-ST conforme estabelecido e, posteriormente, comprovada que a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, requerer a restituição da diferença paga a maior.

2 – Tendo em vista os princípios da isonomia e da equidade, a restituição da diferença também deve ocorrer quando o valor presumido for inferior ao efetivo, de forma que a Fazenda Pública também deve ser beneficiada.

3 – Considerando que o Decreto Estadual nº 54.308/18 foi editado a fim de se adequar ao entendimento firmado no julgamento do Tema 201/STF, tenho como inexistente quaisquer dos vícios formais ou materiais apontados, haja vista que a obrigação do contribuinte substituído de complementar a diferença do ICMS presumido e o efetivo da sua operação de venda não caracteriza instituição ou majoração de tributo, bem como não ofende as garantias constitucionais das limitações ao poder de tributar. RECURSO PROVIDO. (AI 70080768732, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 05/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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