CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005
CSP. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AI 37. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO DE 11% NAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a autoridade fiscal se desincumbido de demonstrar a ocorrência da infração deve-se dar provimento ao recurso. O vício material confunde-se com o próprio provimento do recurso, posto que a fiscalização, com as informações constantes do autos não conseguiu demonstrar a ocorrência da infração de existência de cessão de mão de obra que determinasse a exigência do destaque de 11% nas notas fiscais. (Proc. 10976.000680/2009-34, Ac. 9202007.678, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, j. 26/03/2019)