Informativo

29 de julho de 2022

Retenção na fonte. Informe de rendimentos. Comprovação da retenção por outros meios. Possibilidade

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2013

RETENÇÃO NA FONTE. CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS. DOCUMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, entendo que deve ser adotado a regra de que a comprovação pode ser feita pela apresentação de outros documentos, como os documentos contábeis carreados aos autos pela Contribuinte, cujo embasamento legal é o §1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, bem como a Súmula CARF nº 143: Afastado o entendimento de que a retenção não pode ser comprovada por outros meios, que não a apresentação do informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora, os autos devem retornar à turma a quo, para novo julgamento. (Proc. 16682.902981/2017-96, Ac. 9303-013.157 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 12/04/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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