Informativo

5 de julho de 2019

IPI. Crédito Prêmio. Termo inicial de correção monetária.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ADESÃO AO BEFIEX. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA DA FAZENDA PÚBLICA. DATA DO PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1 – Trata-se de Embargos de Divergência opostos por Volkswagen do Brasil Ltda. contra acórdão da Segunda Turma, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da embargante, para reconhecer a incidência de correção monetária sobre crédito-prêmio do IPI decorrente da adesão ao Befiex, a partir da data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento.

2 – A recorrente aponta divergência entre o aresto hostilizado e os acórdãos proferidos no REsp 41.115/DF (Primeira Turma, DJ 23.5.1994, p. 12567), no REsp 50.428/DF (Primeira Turma, DJ 5.9.1994, p. 23054) e nos EREsp 38.953/DF (Primeira Seção, DJ 11.9.2006, p. 214).

3 – Alega que a decisão embargada diverge da jurisprudência do STJ, “(…) que garante a correção do crédito prêmio de IPI, independentemente do termo inicial da mora da Fazenda Pública, desde as datas de sua conversão em moeda nacional, esta conforme o câmbio verificado quando das respectivas exportações”.

4 – Sustenta que “(…) enquanto o v. acórdão ora embargado entendeu que o crédito prêmio de IPI seria passível de atualização monetária apenas a partir dos supostos pedidos de ressarcimento (aplicando sistemática própria dos créditos meramente escriturais, atinente à apuração não cumulativa), os v. acórdãos paradigmas são categóricos ao determinar a atualização a partir da conversão em moeda nacional, nas datas das respectivas exportações (justamente porque não se trata de créditos meramente escriturais)”.

IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA

5 – Impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência relativamente ao REsp 50.428/DF e ao EREsp 38.953/DF, por ausência de similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados em tais julgados e o acórdão embargado.

6 – No que tange à configuração da divergência com o REsp 41.115/DF, também não merece conhecimento o recurso, por ausência de similitude fática, bem como pela não demonstração da atualidade do dissídio.

7 – Como delimitado nos autos, “no caso concreto foi reconhecido o direito à correção monetária em razão da mora (resistência ilegítima) perpetrada pela Fazenda Nacional quando do reconhecimento a destempo de crédito-prêmio de IPI com vigência atrelada ao BEFIEX, pois o ressarcimento foi feito somente a partir de maio de 1991 pelo valor nominal referente a contratos de câmbio liquidados entre outubro de 1988 e dezembro de 1990” (fls. 2.449, e-STJ).

8 – A controvérsia cinge-se, portanto, à determinação do termo inicial da correção monetária de crédito-prêmio do IPI assegurado pelo programa Befiex e reconhecido a destempo pelo Fisco Federal.

9 – A diferença entre os benefícios fiscais não é apenas normativa. As situações fáticas tratadas nos julgados embargado e paradigma são completamente diversas.

10 – No REsp 41.115/DF, discutiu-se o aproveitamento de crédito-prêmio do IPI, em hipótese em que a resistência ilegítima já ocorria no momento do próprio cálculo do crédito, pois havia manifesta negativa do Fisco Federal em reconhecê-lo. Assim, cabível a correção monetária a partir da data da exportação, momento em que configurada a mora da Fazenda Pública.

11 – O presente caso cuida de situação díspar: em virtude do acordo Befiex, o direito ao ressarcimento do crédito-prêmio do IPI sempre foi reconhecido pelo Fisco Federal e podia ser exercido logo após a exportação. A controvérsia gerada por tal benefício se limitava à possibilidade de utilização do crédito na escrita fiscal.

12 – A peculiaridade da circunstância versada nos autos foi apreciada de forma expressa pela Segunda Turma no julgamento dos Aclaratórios opostos contra o acórdão recorrido: “(…) No caso concreto, o crédito-prêmio foi reconhecido (situação específica do BEFIEX assegurada pelo art. 41, §2º, do ADCT), no entanto, de forma morosa”.

IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ

13 – Há outro óbice ao conhecimento dos Embargos de Divergência: a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dissídio atual entre órgãos fracionários do STJ. O julgado da Primeira Turma invocado como paradigma (DJ 23.5.1994, p. 12567) foi proferido há cerca de 25 (vinte e cinco) anos.

14 – É assente no STJ que a admissibilidade dos Embargos de Divergência pressupõe a demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários. Precedentes: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/03/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/11/2017; AgInt nos EREsp 1.615. 620/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018; AgInt nos EREsp 1.569.739/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; AgInt nos EREsp 461.765/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14/11/2017; AgInt nos EREsp 1.289.629/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/11/2016.

15 – A Primeira Turma, no REsp 897.297/ES, anos após o julgamento do aresto paradigma e analisando o caso específico do aproveitamento de crédito-prêmio do IPI decorrente da adesão ao Befiex, decidiu: “a data do requerimento administrativo que veicule pedido de fruição dos créditos escriturais de IPI, indevidamente indeferido pelo Fisco, deve corresponder ao termo inicial da correção monetária” (EDcl nos EDcl no REsp 897.297/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011)

CONCLUSÃO

16 – Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp 1134064/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª S, j. 24/04/2019, DJe 01/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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