Informativo

19 de outubro de 2018

Dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. Orientação também aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, firmou posicionamento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, é legítima a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, e, no julgamento do RE 599.582/RJ, reconheceu que essa orientação também é aplicável aos materiais utilizados nas subempreitadas” (REsp 1.678.847/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª T, DJe de 09/10/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.425.580/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/03/2017.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1273312/ES, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

I – Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Precedentes: REsp 1678847/MS, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2017, DJe 09/10/2017; AgRg no REsp 1425580/SP, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgRg no AREsp 634.871/RJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg nos EREsp 1360375/ES, 1ª S, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no AREsp 182.462/RJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02/12/2014, DJe 11/12/2014; e AgRg no AREsp 409.812/ES,1ª T,  Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11/04/2014.

II – Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão proferido no Tribunal a quo.

III – Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgRg no REsp 1557058/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/08/2018, DJe 27/08/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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