IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. MP Nº 2.158-35/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 – Cabe retratar o acórdão deste tribunal que diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2 – Na hipótese de lucros auferidos por empresas controladas sediadas em países sem tributação favorecida, tem-se pela inaplicabilidade do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001, que estabelecia que, para fins de cobrança de IRPJ e de CSLL, se considerava disponibilizada a renda na data do balanço em que os lucros tinham sido apurados na controlada. (AC 5078187-03.2015.4.04.7100, TRF4, 2ª T, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 02/07/2019)