Informativo

14 de julho de 2023

PIS e Cofins não cumulativos. Créditos. Frete na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. Necessidade de contratação junto à terceira pessoa

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007

FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMI ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. É essencial e imprescindível a contratação de frete junto à terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, frete este pago em decorrência do transporte de minerais das minas até o complexo industrial onde é fabricado o produto final, no caso, fertilizante, caracterizando-se este dispêndio como insumo. (Proc. 10830.721062/2009-86, Ac. 9303-013.958 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 3ª T, 12/04/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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