Informativo

5 de julho de 2019

POA/RS. Tributos municipais. Prazo para parcelamento de dívidas de ISS e IPTU tem mudança.

04/07/2019 09:36:23

Os prazos de parcelamento de dívidas judicializadas de ISS e IPTU sofreram alterações. Decreto publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) dessa quarta-feira, 3, prevê prazo máximo de pagamento em 60 parcelas mensais. Os valores mínimos das parcelas permanecem R$ 30 para pessoas físicas e R$ 80 para pessoas jurídicas. O Decreto 20.281/2019 entrou em vigor a partir dessa quarta.

O contribuinte que quiser quitar ou parcelar dívidas judicializadas deve procurar o Posto de Arrecadação Fiscal (PAF) da Procuradoria-Geral do Município (PGM), que funciona no prédio do Foro Central de Porto Alegre. O atendimento é feito presencialmente, por ordem de chegada, ou de forma remota, para contribuintes que não residem em Porto Alegre. Clique aqui para ver o passo a passo para o pagamento.

De janeiro a junho deste ano, o posto atendeu mais de 3,2 mil contribuintes e realizou mais de 2 mil parcelamentos. Quase R$ 25 milhões foram parcelados no período.

/iptu /tributos

Texto de: Sandra Denardin

Edição de: Fabiana Kloeckner

Autorizada a reprodução dos textos, desde que a fonte seja citada.

DECRETO Nº 20.281, DE 1º DE JULHO DE 2019.

Altera o art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), reduzindo o número máximo de parcelas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

DO/POA/RS 03/07/2019

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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