Informativo

19 de novembro de 2021

IRPJ e CSLL. Despesas com arrendamento de aeronaves e com juros de débitos parcelados. Dedutibilidade e indedutibilidade. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2010, 2011

GLOSA DE DESPESAS COM ARRENDAMENTO DE AERONAVES. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DEDUTIBILIDADE. Se os documentos apresentados pela empresa à fiscalização – em especial os relatórios de planos de voo – são aptos a demonstrar que as viagens realizadas, em sua robusta maioria, tiveram como destino localidades que guardavam relação com a atividade operacional da pessoa jurídica, considerando a atividade então desempenhada e o porte e a configuração da empresa, não é legítimo à fiscalização glosar a totalidade das despesas exclusivamente com base na constatação de que menos de meio por cento do total de voos não teriam se desenrolado no desenvolvimento de tais atividades.

DESPESAS COM JUROS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE IRPJ E CSLL PARCELADOS NO REFIS. INDEDUTIBILIDADE. GLOSA. CABIMENTO. O parcelamento dos débitos não altera a natureza do débito parcelado e não possui o condão de transformar os juros devidos em obrigação autônoma, uma vez que continuam atrelados aos débitos sobre os quais incidem. Os acréscimos de juros moratórios previstos no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 ou em leis instituidoras de parcelamentos, são considerados despesas financeiras e, regra geral, são dedutíveis. No entanto, a dedutibilidade dos juros depende da natureza da despesa sobre a qual incidem. No caso da apuração do IRPJ e da CSSL, os juros incidentes sobre parcelamentos no REFIS são indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto ou contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício aplicadas em lançamentos de ofício.

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. CONSUNÇÃO. Pelo princípio da absorção ou consunção, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o tributo, quando houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher o mesmo tributo em definitivo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Caio Cesar Nader Quintella que votaram pelo conhecimento parcial, exceto em relação à matéria de dedução de despesas com aeronaves. No mérito, (i) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, negar provimento ao recurso em relação às matérias “dedução de despesas com aeronaves” e “multa isolada por falta de recolhimento de estimativas”, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob que votaram por dar-lhe provimento; e (ii) acordam, por maioria de votos, em dar-lhe provimento em relação à dedução de despesas de juros incidentes sobre os débitos de IRPJ, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que votou por negar-lhe provimento também nessa matéria. Votou pelas conclusões o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli. (Proc. 13971.722394/2014-29, Ac. 9101-005.814, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 06/10/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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