Informativo

12 de julho de 2019

ICMS. Vendas bonificadas. Não incidência. Necessidade da prova das operações conjuntas de venda com a bonificação.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS BONIFICADAS. NECESSIDADE DA PROVA DAS OPERAÇÕES CONJUNTAS DE VENDA COM A BONIFICAÇÃO.

Descabe a incidência de ICMS sobre produtos dados em bonificação, nos termos do já definido pelo STJ (REsp 1.111156/SP). Súmula 475 do STJ. Todavia, é imprescindível que as bonificações constem da nota fiscal da venda, consoante determina o artigo 10, §2°, “b”, da Lei Estadual 8.820/89. No caso, o conjunto probatório não dá conta de que houve operações únicas de venda com bonificação. Ainda, nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do REsp. nº 923012/MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 382) e do EREsp. nº 725.255. Desta feita, o julgamento de improcedência da demanda deve ser mantido. Em atenção ao resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada em sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇAO CÍVEL DESPROVIDA.(AC 70081353732, TJRS, 2ª CCiv, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 26/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar