Informativo

12 de julho de 2019

IRPF. Incorporação de ações. Ganho de capital. Cláusula de “lock up”. Penhor. Regime de bens. Responsabilidade solidária.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – (IRPF).

Ano-calendário: 2012

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. MOMENTO.

Na operação de incorporação de ações, a transferência das participações societárias para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietária das ações.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. CLÁUSULA DE “LOCK UP”. PENHOR. MOMENTO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.

A existência de cláusula contratual de restrição temporária à faculdade de disposição do direito de propriedade sobre as novas participações societárias, consistente na obrigação de não alienar os ativos por determinado lapso temporal, não tem a eficácia de desconstituir a transferência de domínio por ocasião da incorporação das ações. A celebração do contrato de penhor revela a aquisição da titularidade e a disponibilidade jurídica das novas ações, pois apenas o proprietário pode dar bens em garantia e para tanto, além do domínio, deve ter a livre disposição da coisa. A situação jurídica que representa a disponibilidade econômica pela realização de renda passível de tributação foi definitivamente constituída no momento da transferência da propriedade das ações, quando restou configurado o acréscimo patrimonial da pessoa física.

GANHO DE CAPITAL. DEDUÇÃO DE VALORES COM ASSESSORIA.

Deve ser considerado para o cálculo do ganho de capital o valor relativo à alienação das ações, excluindo o montante gasto pelo contribuinte quanto à empresa de assessoria, haja vista que a finalidade da norma é excluir a parcela não integrante do valor do bem (valor da corretagem), quando suportado pelo alienante, do valor da alienação levado a efeito para o cálculo do ganho de capital.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. REGIME DE BENS.

Uma vez adquirida a titularidade das participações societárias após a celebração do casamento em comunhão parcial de bens, os cônjuges são coproprietários em razão do regime de bens, havendo inegável interesse comum na situação jurídica constitutiva do imposto de renda sobre ganho de capital. (Proc.10280.720108/2017-23, Ac.2401-006.662, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 04/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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