Informativo

12 de julho de 2019

PIS e Cofins. Importação de serviços. Bases de cálculo. Exclusão dos valores relativos ao ISS e às próprias contribuições. Inconstitucionalidade.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO ISS E DOS VALORES REFERENTES ÀS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1 – A controvérsia dos autos diz respeito à existência de direito líquido e certo à exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação de serviços, realizadas pela parte impetrante, dos valores relativos ao ISS e às próprias contribuições.

2 – Em se tratando de importação de serviços, não há despacho aduaneiro, do que resulta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, suscitada pela apelante ao fundamento de que deveria figurar no polo passivo da impetração apenas o titular da unidade aduaneira da Receita Federal que realizou o desembaraço aduaneiro.

3 – A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0013782-62.2009.404.7000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte relativa ao acréscimo do ISS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS), na importação de serviços.

4 – Considerando que é obrigatória a observância da orientação fixada pela Corte Especial, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença. (Ap.RN5079013-92.2016.4.04.7100, TRF4, 2ª T, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 26/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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